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Enviado por apeminas em 16/06/2010 ( 103 leituras )
Diretor Social da APEMINAS, Marco Túlio de Carvalho Rocha


A Constituição de 1988, com o objetivo de reduzir o número de processos a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF), criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atribuiu-lhe o controle da aplicação da legislação federal. A criação do novo tribunal não colaborou para a diminuição do número de processos em tramitação no STF (em 1987, o Supremo julgou 20.122 casos; em 2008, 123.641), mas triplicou as vias recursais. Em lugar do antigo recurso extraordinário, em que eram ventiladas violações às leis federais e à Constituição, passaram a coexistir o recurso extraordinário e o especial, além da possibilidade de interposição de outro recurso extraordinário contra a decisão que julga o recurso especial.

Ante o volume de serviço, o STJ especializou-se na criação de obstáculos processuais, transformando em regra a necessidade de interposição de embargos declaratórios, de agravos de instrumento visando à remessa de recursos especiais, de agravos regimentais e de embargos de divergência. Esses os meios processuais que a prática judiciária brasileira acabou por vulgarizar. A principal função do STJ é a uniformização da jurisprudência sobre a legislação federal. Ao deixar de exercê-la, as instâncias inferiores perdem um dos mais importantes parâmetros de atuação, cresce a insegurança jurídica e o arbítrio.

O STF foi criado em 1891, composto por 15 ministros. O Brasil tinha menos de 15 milhões de habitantes e a taxa de alfabetização entre maiores de 15 anos era de 35%. Premido pelas circunstâncias, o STF esforça-se por diminuir o número de processos a seu cargo, com a criação de súmulas vinculantes e da exigência de demonstração de repercussão geral nos recursos extraordinários. Inspira-se na Constituição norteamericana que é, no entanto, concisa, de estilo liberal, versa somente sobre a organização do Estado e princípios. Diferentemente, a Constituição brasileira é prolixa e chega a conter verdadeiros códigos de direito administrativo, previdenciário e de execução penal. Conclui-se pela necessidade de a Reforma do Judiciário incluir ampla reformulação dos tribunais superiores.

Sugerimos que o STJ seja incorporado pelo STF; que a atual composição do STF passe à condição de Corte Superior do novo STF, com competência para o exercício do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O STJ é composto por 33 ministros. Esse número deveria ser, pelo menos, triplicado, passando a cerca de uma centena de ministros do novo STF, não pertencentes à Corte Superior, distribuídos em turmas. A estas caberia o controle da constitucionalidade e da legalidade nos casos concretos, dentro da nossa tradição judiciária. O aumento da despesa resultante dessa iniciativa é o preço a se pagar pelo modelo federativo brasileiro, adequando-se a realidade à Constituição, que atribuiu a ministros a competência para julgar violações a ela e à legislação federal.

A incorporação impediria a reapreciação de numerosos processos que chegam ao STF originários do STJ, sem prejudicar o controle concreto de constitucionalidade. Em 2009 foram distribuídos no STF 2.898 recursos extraordinários e agravos de instrumentos com alegação de repercussão geral, provenientes do STJ. Levando-se em conta que o número de recursos sem alegação de repercussão geral representaram, aproximadamente, 80% do total, conclui-se terem sido interpostos mais de 14.000 recursos originários do STJ, sem contar mandados de segurança, habeas corpus e reclamações.

Terminariam as dúvidas sobre os parâmetros que os referidos tribunais devem seguir em suas decisões, pois, embora o STF tenha formalmente competência para o exame de matéria constitucional e o STJ, para o da matéria relativa à legislação federal, necessariamente, o primeiro acaba por fixar a interpretação da legislação federal e o segundo por interpretar a Constituição.

Finalmente, a incorporação colaboraria para restaurar a segurança jurídica. É alarmante que orientações do STJ prevaleçam durante anos antes de serem reformadas pelo STF, como ocorreu com a COFINS: em 2003, o STJ declarou que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais estariam isentas do pagamento da referida contribuição (Súmula n. 276); em 2006, o STF decidiu que não (RE n. 419.629-DF). De modo semelhante, observam-se longos períodos de incerteza, mesmo nas situações em que o STF acaba por acompanhar o STJ, como no caso da prisão civil do depositário infiel: em 2000, o STJ entendeu-a revogada em relação aos contratos (Eresp n. 149.518-GO); somente no final de 2008, o STF consagrou o entendimento do STJ e ampliou-o no sentido de entender revogada a prisão civil mesmo em relação a depósitos judiciais (RE n. 466.343; HC n. 87.585). Que dizer, então, aos interessados na adoção conjunta por pessoas do mesmo sexo? Em 27 de abril, último, o STJ entendeu-a juridicamente possível (REsp n. 889.852); admitindo-se que o processo será objeto de recurso ao STF, quanto tempo passará até que este se pronuncie sobre a violação do princípio democrático e do da separação de poderes? Quantas adoções terão sido realizadas? Em tais casos, pior do que se permitir ou se proibir é a incerteza que se cria.

Para acelerar o ritmo dos julgamentos deve-se aumentar a vazão da máquina judiciária, não o trajeto que os processos têm de percorrer.
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