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Enviado por apeminas em 30/06/2010 ( 81 leituras )
Procurador do Estado, Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto


Os dicionários definem família como “pessoas aparentadas que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos”. Ela sempre foi definida como “a célula social por excelência”. A Carta das Nações Unidas diz que “família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. O padrão da família romana exerceu-nos forte influência. Era fundamentada na autoridade do pater e na religião católica. O pai possuía pleno domínio sobre os filhos. A mulher não possuía direitos. Pela linha masculina, transmitia-se aos descendentes toda a herança.

No Brasil, até a promulgação da “Lei Feliciano Pena”, em 1907, o cônjuge ocupava apenas o quarto lugar na linha sucessória. À sua frente, os descendentes, ascendentes e colaterais até o 10º grau, o que o inviabilizava de receber herança, senão pela via testamentária. Com a entrada em vigor da norma, passou a ocupar o terceiro lugar na sucessão, com direito de herança na falta de descendentes e ascendentes do cônjuge falecido. No Código Civil de 2002, finalmente adquiriu a condição de herdeiro necessário. Atualmente, discute-se sobre uma possível crise da família. Todavia, isso não há. O que temos é um novo modelo.

A formação familiar patriarcal não mais faz parte da nossa realidade. Os hábitos e estilos de vida se transformaram. O grupo familiar reduziu-se consideravelmente. No decorrer da segunda metade do século XX, além da administração do lar, a mulher, gradativamente, passou a compartilhar decisões e responsabilidades. Hoje, trabalha não apenas por necessidade financeira, mas também por querer participar da vida em sociedade como profissional, o que a leva, muitas vezes, a optar por ter um filho, apenas. É a denominada “verticalização” do modelo familiar. No lugar de muitos primos, as crianças já começam a conviver com parentes mais velhos. Pesquisas preveem que, a partir de 2035, a população brasileira começará a diminuir e a envelhecer. De um núcleo econômico e de reprodução, a família transformou-se no espaço da livre expressão do afeto. Nossos contemporâneos não recusam a “entidade família”, mas seu modelo excessivamente rígido. O lar oferece, num mundo difícil, proteção e calor humano. O que se deve conservar da família, no terceiro milênio, é a solidariedade, a ajuda mútua e o amor.

A Constituição da República consagrou a multiplicidade de modelos familiares. Não estipulou hierarquia entre eles, dispondo, ademais, que “o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram”. Assim, entre outros, há aqueles derivados do matrimônio, os constituídos pela união estável, pelo relacionamento homoafetivo, e pela entidade uninuclear, composta de uma só pessoa, e que não podem ser excluídos da proteção do Estado. A família constitucionalizada não mais se caracteriza, tão somente, como base da sociedade, mas também como ambiente de realização do ser humano, vista sob o aspecto eudemonista, focado na felicidade, não importando o modo de sua formação. Valoriza, em primeiro lugar, a dignidade de cada membro do núcleo familiar para, só então, levar em conta o aspecto patrimonialista.

*Artigo publicado no “Jornal Estado de Minas”, em 30/06/2010
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